AGRAVO – Documento:6866950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065538-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO MARCO ANTONIO FRIZZO SIQUEIRA interpôs agravo de instrumento de decisão do Evento 10 dos autos de origem, que, proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação Revisional n. 5021762-93.2025.8.24.0930, ajuizada pelo agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, o que deu no seguintes termos: Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, formulada por MARCO ANTONIO FRIZZO SIQUEIRA, representante da empresa Frizzo Promoções, em face da Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí.
(TJSC; Processo nº 5065538-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6866950 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065538-23.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
MARCO ANTONIO FRIZZO SIQUEIRA interpôs agravo de instrumento de decisão do Evento 10 dos autos de origem, que, proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação Revisional n. 5021762-93.2025.8.24.0930, ajuizada pelo agravante em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, o que deu no seguintes termos:
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, formulada por MARCO ANTONIO FRIZZO SIQUEIRA, representante da empresa Frizzo Promoções, em face da Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí.
Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo que possui encargos abusivos, como a cumulação de taxa de juros fixa com o CDI, além da cobrança de tarifas indevidas.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, autorizar o pagamento das parcelas no valor incontroverso e suspender eventuais débitos automáticos em conta corrente.
Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora.
Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios e CET.
A parte autora recalcula as prestações do contrato segundo os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela. Entretanto, o valor da parcela é pactuado conforme o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado.
Como já se decidiu, "os percentuais do CET não são despesas de cobrança, muito menos interferem de modo a onerar o financiamento, uma vez que servem apenas para informar o custo do contrato. Ou seja, o CET agrega informações de todos os encargos praticados na avença, de forma que se houver alteração de alguma despesa, como por exemplo juros remuneratórios e capitalização de juros, consequentemente o valor do CET irá mudar para se adequar à nova realidade do financiamento" (AC n° 0300598-55.2014.8.24.0159, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 10.04.2018).
O Custo Efetivo Total (CET), então, corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, como seguro, tarifas, etc.
Dessa forma, inviável discutir especificamente sua abusividade, sendo necessário individualizar os encargos que lhe caracterizam (AC n° 0308454-74.2016.8.24.0038, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27.08.2019).
No que diz respeito à cobrança das tarifas questionadas pela parte e que por sua vez elevam o valor da prestação, entendo tratar-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
De mais a mais, para decidir sobre a legalidade das tarifas, em especial as de serviços de terceiros, mostra-se essencial o contraditório.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior :
Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do contrato
06883076
Tipo de contrato
25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias
Data do contrato
25/04/2023
Taxa média do Bacen na data do contrato
1,73%a.m e 22,82%a.a
Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%
2,595%a.m e 34,23%a.a
Juros contratados
1,21%a.m e 15,53%a.a
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da CDI.
A tese suscitada na inicial acerca da inviabilidade de incidência do CDI no contrato em discussão, nas condições em que foi pactuada, não merece prosperar, pois a utilização do referido índice, por si só, não se mostra abusiva, conforme recente posicionamento do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, grifou-se).
Nesta perspectiva, tomando em consideração e sopesando as taxas estipuladas na cédula de crédito bancário, não se constata a alegada abusividade no contrato.
Pelo contrário, no instrumento contratual, assinado em abril de 2023, resultaram estipuladas as taxas de juros remuneratórias de 1,21% ao mês e 15,53% ao ano. Mencionado índice, ainda que cumulada a taxa mensal (1,21%) com a do CDI (0,92%), somando 2,13%, superam em apenas 23% a taxa mensal prevista para o período e divulgada pelo Bacen como sendo de 1,73% (25442 Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores - Acesso em 12.06.2025), de modo que não há se falar na abusividade, conforme mencionado pela agravante.
Assim, não se verifica discrepância relevante que justifique a intervenção judicial para revisão dos encargos, tampouco se configura onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor.
Vai daí que ausentes fundamentos razoáveis para a modificação das taxas contratadas, especialmente em sede de tutela provisória.
Assim, de se negar provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866950v6 e do código CRC b055b5f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:22
5065538-23.2025.8.24.0000 6866950 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6866951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065538-23.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA, QUE TINHA POR OBJETIVO AFASTAR O EFEITO DA MORA CONTRATUAL E SEUS REFLEXOS, AUTORIZANDO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INVOCADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM, EM ESPECIAL A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE, NA INICIAL IMPUGNOU A FORMA DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. CONTRATO COM PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO COMPOSTO POR UMA TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADA CUMULADA COM A TAXA DE VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PERMITIDA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE MAIS RECENTE POSIÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, AO JULGAR O RESP N. 1.781.959/SC. ÍNDICE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SOMATÓRIO DA TAXA FIXA COM A VARIAÇÃO PERCENTUAL DO CDI NO RESPECTIVO PERÍODO) QUE, NO MAIS, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO, NÃO TENDO A PARTE AUTORA DEMONSTRADO QUE O SOMATÓRIO VEIO A ULTRAPASSAR CONSIDERAVELMENTE, A CORRESPONDENTE TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PRATICADA EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. INCIDÊNCIA DO CDI QUE, PORTANTO, NÃO SE REVELA ABUSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA, DECISÃO DE ORIGEM QUE SE MANTÉM HÍGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866951v7 e do código CRC e1b680e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:22
5065538-23.2025.8.24.0000 6866951 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5065538-23.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas